RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2005
Regulamenta o
atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por
computador e revoga a Resolução CFP N° 003/2000.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional
do Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de qualidade,
em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando
princípios, conhecimento e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência
psicológica, na ética e na legislação profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional
do Psicólogo, é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de
proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou
organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do
Psicólogo sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;
CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional
do Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com responsabilidade, por
meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento
da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;
CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem,
respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional
do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios
científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas
com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia;
CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico
mediado pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados
cientificamente e podem trazer riscos aos usuários;
CONSIDERANDO o encaminhamento do V CNP - Congresso Nacional
da Psicologia - de que o Sistema Conselhos de Psicologia deve continuar e aprimorar
a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos pela internet,
de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de pesquisa;
CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os
serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO
Art. 1º. O atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia,
pode ser utilizado em caráter experimental, desde que sejam garantidas as seguintes
condições:
I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos
na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou
legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal
de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia;
II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado
por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde,
conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;
IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título,
honorários da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração
do usuário pesquisado;
V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare
expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução,
ter conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes
ao meio utilizado;
VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento
desistir de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus
dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;
VII - Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja
mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam
identificá-lo;
VIII - O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações
técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas internacionalmente;
IX - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente
a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança
que comprometa a confidencialidade dos dados.
Art. 2º. O reconhecimento da validade dos resultados
das pesquisas em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende
da ampla divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica
e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.
Art. 3º. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre
o atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos
de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na Internet, devem explicitar
a natureza experimental desse tipo de prática, e que como tal, não pode haver
cobrança de honorários.
Art. 4º. As disposições constantes na presente
Resolução são válidas para todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado
por computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura, como
psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem abordagem psicoterapêutica
pela Internet, tais como psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento,
cyberterapia, cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia,
webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São também
igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso
à Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos,
bem como em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que
possam vir a ser implementadas.
Art. 5º. As pesquisas realizadas sobre atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador deverão ser identificadas com certificado
eletrônico próprio para pesquisa, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal
de Psicologia, na forma de selo, número com hiperligação ou equivalente, a ser
incluído visivelmente nos meios em que são realizadas, como sites e páginas
de Internet e equivalentes.
I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável
pela pesquisa, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia
e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional
de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, com protocolo em que detalha a pesquisa
da forma padronizada recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela
Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e após análise e constatada
a regularidade da pesquisa, será concedida a certificação eletrônica, devendo
o psicólogo notificar ao Conselho Regional de Psicologia toda eventual mudança
de endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.
II - A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado
eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho
Regional de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras
informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.
CAPÍTULO II - DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
Art. 6º. São reconhecidos os serviços psicológicos
mediados por computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação
psicológica e afetivo-sexual, orientação profissional, orientação de aprendizagem
e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação
cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal,
utilização de testes psicológicos informatizados com avaliação favorável de
acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e educativos
com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e informativos e que
não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nesta Resolução,
sendo garantidas as seguintes condições:
I - Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos
de comunicação on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos
responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação
eletrônica por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra
forma de remissão automática, na forma de selo ou equivalente, desenvolvido
e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros
tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de
sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia.
As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos concedidos
deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho Federal de Psicologia
que conterá o texto integral desta Resolução e também os números de cadastro
ou sites que estejam em situação regular, e outras informações pertinentes a
critério do Conselho Federal de Psicologia.
II - Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável
técnico pelo serviço, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional
de Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho
Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo,
prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da
natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço eletrônico,
e receberá certificação eletrônica do tipo adequado que deverá ser incluída
visivelmente em suas comunicações por meio eletrônico durante a prestação dos
serviços validados. O procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico
será sempre gratuito.
III - A Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará
os dados enviados para a aquisição de certificação, e encaminhará parecer a
ser julgado na Plenária do Conselho Regional de Psicologia em que o psicólogo
requerente está inscrito.
IV - Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá
recurso voluntário ao Conselho Federal de Psicologia.
V - O Conselho Regional de Psicologia utilizará os dados enviados
pelo requerente para verificar e fiscalizar os serviços oferecidos pelos psicólogos
por comunicação mediada pelo computador à distância. Na detecção de qualquer
irregularidade nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará
os procedimentos costumeiros de orientação e controle ético.
VI - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado anualmente
junto ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo.
Essa reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido
trará a data de sua concessão e prazo de validade. Os serviços em situação irregular
não receberão a revalidação do cadastramento.
VII - O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao
Conselho Regional de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo
alterações no serviço psicológico prestado.
Art. 7º. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia
identifique, a qualquer tempo, irregularidades no site que firam o disposto
nesta Resolução, no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na legislação
profissional vigente estará configurada falta ética e o site será descredenciado.
Art. 8°. É permitido aos psicólogos que prestam os
serviços indicados no Art. 6° desta Resolução a cobrança de honorários desde
que se respeite o Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que veda
a utilização do preço como forma de propaganda.
Parágrafo Único - Caso o psicólogo queria prestar um serviço
gratuito, o mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata
essa Resolução sendo necessário seu credenciamento.
Art. 9° Será mantida, pelo Sistema Conselhos de Psicologia,
Comissão Nacional de Credenciamento de Sites que além da avaliação dos sites,
apresentará sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos
nesta tarefa e subsidiará o Sistema Conselhos de Psicologia a respeito da matéria.
Art. 10. Para realização do credenciamento de sites
de que tratam os artigos anteriores a Comissão Nacional de Credenciamento de
Sites terá um prazo máximo de 30 dias para encaminhar sua avaliação ao CRP.
I - Da data de recebimento do parecer da referida Comissão,
o Plenário do Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias
para efetuar o julgamento.
II - Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30 dias
a contar da data da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho Federal
de Psicologia.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CFP n.° 003/2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua
publicação.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2.005
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira - Presidente
Conselheira - Presidente
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